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Estatutos da ReCLes

 

 

CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO

ARTIGO 1º
(Objecto)

Os presentes estatutos estabelecem o regime jurídico da Associação de Centros de Línguas do Ensino Superior em Portugal.

 

ARTIGO 2º
(Denominação)

A Associação de Centros de Línguas do Ensino Superior em Portugal, adiante designada por ReCLes.pt, é uma Associação Nacional de Centros de Línguas existentes tanto no Ensino Universitário como no Ensino Politécnico, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela lei aplicável, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

 

ARTIGO 3º
(Duração)

A Associação de Centros de Línguas do Ensino Superior em Portugal é de duração indeterminada.

 

ARTIGO 4º
(Sede)

A Associação tem a sua sede no Centro de Línguas da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Castelo Branco, Rua Prof. Faria de Vasconcelos, 6000-266, Castelo Branco, sendo possível deslocar a sua sede dentro do país.

 

ARTIGO 5º
(Âmbito de actuação)

A acção e competência da Associação abrangem todo o território nacional.

 

ARTIGO 6º
(Objectivos)

1. A Associação tem por objecto dinamizar os Centros de Línguas e propõe-se:

a) Defender padrões de qualidade para o ensino das línguas nas instituições de ensino superior público e privado;
b) Definir linhas estratégicas de acção visando o desenvolvimento do plurilinguismo e da interculturalidade junto da comunidade em geral;
c) Estimular o intercâmbio de ideias e experiências relevantes para o ensino e aprendizagem das línguas;
d) Apoiar iniciativas que contribuam para a inovação pedagógica;
e) Divulgar os serviços prestados pelos centros;
f) Fomentar a participação dos associados em projectos de formação contínua de natureza diversa;
g) Divulgar projectos, informações, pareceres e outras actividades de interesse para os associados;
h) Colaborar com outras associações congéneres nacionais e internacionais;
i) Apoiar a investigação em metodologias adequadas ao ensino das línguas em ambiente multimédia;
j) Criar estratégias de valorização para actividades científico-pedagógicas.

2. A Associação poderá praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins sociais sem outros limites além dos decorrentes da lei e dos presentes estatutos.

 

ARTIGO 7º
(Direito de filiação)

A Associação poderá, observados os requisitos legais, filiar-se em organismos nacionais e internacionais congéneres.

 

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 8º
(Associados)

1. Podem ser associados todos os Centros de Línguas do ensino superior sedeados no território nacional ou instituições de ensino superior nas quais estejam integrados centros de línguas ou departamentos de línguas.

2. São associados fundadores as seguintes instituições:
- Escola Superior de Educação de Bragança;
- Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril;
- Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra;
- Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;
- Instituto Politécnico de Castelo Branco;
- Instituto Politécnico da Guarda;
- Instituto Politécnico de Portalegre;
- Instituto Politécnico de Tomar;
- Instituto de Línguas da Universidade Nova de Lisboa;
- Instituto Politécnico do Porto;
- Universidade do Algarve;
- Universidade de Évora;
- Universidade de Trás-os- Montes e Alto Douro.

 

ARTIGO 9º
(Admissão de Associados)

1. Os candidatos a associados serão admitidos mediante preenchimento de pedido de inscrição apresentado à Comissão Executiva, que é o órgão competente para a verificação das condições de admissão.

2. O pedido de admissão como associado envolve plena adesão aos estatutos da Associação, aos seus regulamentos internos e às deliberações dos órgãos estatutários.

3. Da decisão da Comissão Executiva de não admissão de novo associado proferida sobre o requerimento de inscrição pode o interessado e qualquer associado, no pleno gozo dos seus direitos sociais, recorrer para a primeira Assembleia Geral que se realize após o conhecimento da decisão.

 

ARTIGO 10º
(Perda da qualidade de Associado)

1. A perda da qualidade de associado ocorre:
a) A pedido do associado;
b) Compulsivamente, quando se prove o não cumprimento dos estatutos;
c) Automaticamente por falta de pagamento de quotas por período superior a dois anos.

2. A apreciação, decisão (após audiência do interessado) e declaração de perda da qualidade de associado nos casos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 compete à Comissão Executiva bem como a decisão quanto à readmissão da qualidade de sócio.

3. Da decisão cabe recurso para a Assembleia no prazo de trinta dias a contar da data da declaração de perda da qualidade de associado referida no nº anterior. A esta declaração deve ser dada publicidade mediante afixação na sede da Associação e devidamente notificada ao associado interessado.

4. Perdida a qualidade de associado, aquela só poderá ser readquirida mediante a satisfação de uma das seguintes condições:
a) Pagamento de todas as quotas em atraso;
b) Nova inscrição como associado após um período de quatro anos de suspensão.

 

ARTIGO 11º
(Direitos dos associados)

São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;
b) Participar e votar nas reuniões de Assembleia Geral;
c) Apresentar propostas que julgue de interesse para a Associação;
d) Requerer, nos termos dos presentes estatutos, a convocatória das Assembleias Gerais;
e) Reclamar perante os órgãos da Associação dos actos que considerem lesivos dos seus direitos ou interesses ou dos da Associação e recorrer sucessivamente das decisões desses órgãos para os imediatamente superiores;
f) Consultar todos os elementos contabilísticos, registos, actas e quaisquer outros elementos não confidenciais que, para esse efeito, deverão estar disponíveis na sede da Associação.

 

ARTIGO 12º
(Deveres dos associados)

São deveres dos associados:
a) Defender a Associação, seus fins e bom nome e prestar-lhe toda a colaboração possível, fornecendo-lhe, nomeadamente, todas as informações que possam concorrer para a realização dos fins referidos no artº 6º;
b) Zelar pelo fiel cumprimento dos estatutos e demais regulamentação atinentes aos associados bem como todos os acordos, convenções ou compromissos em que a Associação tenha sido outorgante;
c) Participar no funcionamento da Associação nomeadamente exercer os cargos associativos para que foram designados;
d) Pagar pontualmente as quotas, as quais serão devidas anualmente.

 

ARTIGO 13º
(Associado excluído)

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem o direito de recuperar as quotas que tenha pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro.

 

ARTIGO 14º
(Direito de representação)

Nas comissões, grupos de trabalho ou outros agrupamentos de estudo ou semelhantes, os associados podem fazer-se representar por qualquer pessoa a quem confiram, por escrito, os necessários poderes e seja aceite pelo respectivo grupo.

 

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS

ARTIGO 15º
(Órgãos)

A Associação tem os seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral;
b) Comissão Executiva;
c) Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO16.º
(Composição da Assembleia Geral e direito a voto)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos sociais.

2. Cada associado tem direito a um voto.

3. Podem participar na Assembleia Geral, sem direito a voto, as entidades de reconhecido mérito que tenham sido convidadas para o efeito ou cuja admissão tenha sido aprovada pelo Plenário da Assembleia Geral.

 

ARTIGO 17º
(Mesa da Assembleia)

A Mesa da Assembleia Geral é formada pelo presidente, um vogal e um secretário, eleita por um período de dois anos.

 

ARTIGO 18º
(Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)

Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as reuniões, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Assembleia;
b) Verificar a regularidade das candidaturas aos órgãos da Associação;
c) Dar posse aos associados eleitos; d) Assinar as actas e expediente da mesa;
e) Assistir, querendo, sem direito a voto, às reuniões da Comissão Executiva.

 

ARTIGO 19º
(Competência do vogal e do secretário da mesa da Assembleia Geral)

Compete ao vogal e secretário da mesa da Assembleia Geral:
a) Preparar, expedir e publicar as convocatórias das Assembleias Gerais;
b) Servir de escrutinador nas votações;
c) Redigir as actas das Assembleias Gerais;
d) Substituir o Presidente da mesa, preferindo o mais antigo no cargo ou, se da mesma antiguidade, o mais velho.

 

ARTIGO 20º
(Funcionamento da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral terá uma reunião ordinária anual para aprovação do relatório e contas do ano transacto e do orçamento para o ano seguinte, e poderá reunir extraordinariamente.

2. A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta enviada a cada associado, e/ou por anúncio publicado na revista ou boletim ou folhas informativas da Associação.

3. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes cabendo ao presidente voto de qualidade.

4. As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número total de associados presentes.

5. As reuniões da Assembleia Geral só poderão realizar-se à hora marcada desde que esteja presente a maioria dos associados, mas, sessenta minutos depois, funcionarão com qualquer número de associados presentes.

6. O associado não pode votar nas matérias que lhe digam directamente respeito.

 

ARTIGO 21º
(Actas das reuniões da Assembleia Geral)

1. De cada reunião é lavrada acta sucinta dos resultados, com a indicação precisa do número de associados presentes, dos resultados das votações e das deliberações tomadas.

2. A acta é assinada pelo presidente, pelo vogal e pelo secretário da mesa assim se considerando válidas as decisões tomadas, salvo se a própria assembleia deliberar que ela seja submetida a aprovação.

 

ARTIGO 22º
(Competência da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral pode deliberar sobre todos os assuntos que, por lei ou por estes estatutos, não sejam da competência exclusiva de outros órgãos da Associação, designadamente:
a) Eleger a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal;
b) Aprovar o relatório de contas do ano civil findo e o orçamento para o ano seguinte;
c) Deliberar sobre proposta de alteração dos estatutos;
d) Aprovar as linhas gerais de actividade da Associação;
f) Pronunciar-se sobre a actuação da Comissão Executiva;
g) Aprovar as propostas de admissão de entidades de reconhecido mérito;
h) Deliberar sobre eventual demissão da Comissão Executiva ou sobre eventual pedido de exoneração dos cargos dos mesmos órgãos;
i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Comissão Executiva.

 

ARTIGO 23º
(Reuniões extraordinárias)

A Assembleia Geral reúne-se em sessões extraordinárias para deliberar sobre quaisquer assuntos para que seja convocada, designadamente para:
a) Destituição de membros da Comissão Executiva e Conselho Fiscal;
b) Alteração dos estatutos da Associação;
c) Aprovação e alteração dos regulamentos internos;
d) Exercício e competência disciplinar;
e) Extinção da Associação.

 

ARTIGO 24º
(Funcionamento das reuniões extraordinárias)

1. As assembleias extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa, sempre que o julgue necessário, ou a requerimento da Comissão Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho Nacional, ou de um décimo dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

2. Se o Presidente da mesa da Assembleia Geral não convocar a Assembleia nos termos do número anterior, qualquer grupo de cinco associados o pode fazer, decorridos trinta dias sobre a apresentação do requerimento.

 

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO EXECUTIVA

ARTIGO 25º
(Competência da Comissão Executiva)

A Comissão Executiva dirige a associação competindo-lhe todos os poderes que por estes estatutos ou por lei não sejam reservados à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal e designadamente:
a) Organizar e manter actualizado o ficheiro de todos os associados;
b) Promover as medidas adequadas à realização do objecto da Associação, cumprindo as linhas gerais aprovadas na Assembleia Geral;
c) Servir de interlocutor com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
d) Obter formas de apoio pedagógico junto das entidades competentes;
e) Estabelecer relações com associações congéneres nacionais ou estrangeiras;
f) Promover encontros regionais ou nacionais, pelo menos de dois em dois anos;
g) Promover e fomentar a formação contínua;
h) Propor ao Presidente da Mesa a convocação da Assembleia Geral;
i) Propor alterações dos estatutos;
j) Fixar a quota anual;
l) Elaborar o relatório de contas da Associação do ano civil findo e o orçamento para o ano seguinte;
m) Criar comissões de estudo para fins específicos dentro dos objectivos da Associação;
n) Representar a Associação em juízo e fora dele;
o) Executar e fazer respeitar as deliberações da Assembleia Geral.

 

ARTIGO 26º
(Composição da Comissão Executiva)

1. A Comissão Executiva é constituída por três associados eleitos bienalmente pela Assembleia Geral.

2. A Comissão Executiva escolherá de entre os seus membros, o Presidente, o Tesoureiro e o Secretário.

 

ARTIGO 27º
(Reuniões da Comissão Executiva)

1. A Comissão Executiva reunir-se-á sempre que o julgue necessário.

2. A convocação pertencerá ao seu presidente ou, no seu impedimento, ao Secretário.

3. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de desempate.

4. A Comissão Executiva só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

5. Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de dois membros da Comissão Executiva, sendo uma delas a do Presidente ou do Tesoureiro.

 

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 28º
(Competências do Conselho Fiscal)

Ao Conselho Fiscal, constituído por três associados que não os da Comissão Executiva, compete fiscalizar as contas da associação, dar parecer sobre o projecto de orçamento e relatório de contas da Associação.

 

ARTIGO 29º
(Composição e Funcionamento do Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal escolherá entre os seus membros um Presidente, desempenhando os restantes as funções de vogais.

2. O Conselho Fiscal reunir-se-á nos termos legais e sempre que for convocado pelo seu Presidente.

3. O Presidente do Conselho Fiscal deverá assistir às reuniões da Comissão Executiva quando for convocado pelo respectivo Presidente e poderá assistir sempre que o julgue necessário.

4. O Conselho Fiscal só poderá deliberar com a presença de todos os seus membros.

 

CAPÍTULO VII
DOS MEIOS FINANCEIROS

ARTIGO 30º
(Exercício)

O exercício anual corresponde ao ano civil.

 

ARTIGO 31º
(Receitas da Associação)

1. Constituem receitas da Associação:
a) O produto das quotas pagas pelos associados;
b) Os subsídios e donativos oficiais e particulares, bens e direitos a adquirir, assim como os rendimentos dos bens adquiridos a título gratuito ou oneroso;

c) O produto da venda das publicações e da prestação de serviços no âmbito dos seus objectivos.

2. Cada associado pode pagar uma quota superior à estabelecida declarando-o previamente à Comissão Executiva.

3. Com a aprovação dos orçamentos suplementares, a Assembleia Geral estabelecerá, se for caso disso, o montante das contribuições a pagar pelos associados para fazer face aos encargos orçamentais.

 

CAPÍTULO VIII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

ARTIGO 32º
(Dissolução e liquidação)

1. A dissolução só poderá ser decidida em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim necessitando ser aprovada por maioria de três quartos do número total de associados.

2. A liquidação, em caso de dissolução, será feita no prazo de seis meses por três liquidatários nomeados pela Assembleia Geral e, satisfeitas as dívidas ou consignadas as quantias necessárias para o seu pagamento, o remanescente terá o destino fixado pela assembleia que aprovar a dissolução, salvo se a lei impuser outro destino.

 

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 33.º
(Comissão Executiva Provisória)

1 – A Comissão Executiva fica provisoriamente constituída pelos seguintes associados fundadores: Instituto Politécnico de Castelo Branco, Instituto Politécnico da Guarda e Instituto Politécnico de Portalegre.

2 – No prazo máximo de 30 dias contados a partir da constituição da associação, a Comissão Executiva provisória referida no número anterior, promoverá a realização da primeira reunião da Assembleia Geral constituída por todos os sócios fundadores, com vista à eleição da respectiva mesa da Assembleia, competindo depois à Assembleia Geral eleger a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal (alínea a) do artº 22º).

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 34.º
(Casos omissos)

Em tudo o que não se encontre regulado nos presentes Estatutos, observar-se-ão as regras decorrentes da lei geral sobre associações. ARTIGO 35.º (Entrada em vigor) Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

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